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Jurisprudências

STFARE 1.596.812 AgR

Fundamentação a respeito da repercussão geral: insuficiência

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Constitucional
  • Fundamentação a respeito da repercussão geral
  • Insuficiência
  • Prefeito itinerante
  • Não configuração no caso concreto

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. PREFEITO ITINERANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. ELEIÇÃO DE IRMÃO PARA CARGO DE PREFEITO EM MUNICÍPIO VIZINHO NÃO CAUSA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do RE 637.485 (Min. GILMAR MENDES, DJ de 21/5/2013), o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL analisou o Tema 564 da repercussão geral, sobre a possibilidade de candidatura de prefeito reeleito à chefia do Poder Executivo em Municipalidade diversa e aplicação imediata de modificação jurisprudencial da Justiça Eleitoral. A partir desse precedente, definiu-se a seguinte tese de julgamento: “I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso; II - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata”.

4. No presente caso, é incontroverso que o ora recorrido não exerceu dois mandatos seguidos de Prefeito, antes da candidatura em discussão nestes autos. O cenário, portanto, não é vedado pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a respeito do § 5º do art. 14.

5. Relativamente à inelegibilidade do § 7º do art. 14, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL registrou que a posse do irmão do ora recorrido em município diverso não se amolda à hipótese vedada pelo dispositivo constitucional. Efetivamente, não cabe o alargamento do âmbito de incidência da norma, pois “a interpretação do disposto no § 7º do art. 14 da Constituição da República deve ser restritiva, por ser norma limitadora de direito fundamental” (ADPF 1089 MC, Min. CÁRMEN LÚCIA, PLENÁRIO, DJ de 6/9/2024).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Tese

“I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso; II - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata”.

4. No presente caso, é incontroverso que o ora recorrido não exerceu dois mandatos seguidos de Prefeito, antes da candidatura em discussão nestes autos. O cenário, portanto, não é vedado pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a respeito do § 5º do art. 14.

5. Relativamente à inelegibilidade do § 7º do art. 14, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL registrou que a posse do irmão do ora recorrido em município diverso não se amolda à hipótese vedada pelo dispositivo constitucional. Efetivamente, não cabe o alargamento do âmbito de incidência da norma, pois “a interpretação do disposto no § 7º do art. 14 da Constituição da República deve ser restritiva, por ser norma limitadora de direito fundamental” (ADPF 1089 MC, Min. CÁRMEN LÚCIA, PLENÁRIO, DJ de 6/9/2024).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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