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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.354

Extorsão: pleito de absolvição ou desclassificação da conduta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Extorsão
  • Pleito de absolvição ou desclassificação da conduta
  • Inviabilidade
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Supressão de instância
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para apreciação de pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta, uma vez que tais teses demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do mandamus.

2. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconheceram a prática do crime de extorsão, ressaltando a existência de provas harmônicas quanto à restrição de liberdade da vítima, exigência de cartões e senhas e saques bancários efetuados, conduta que caracteriza o delito formal, nos termos da Súmula 96 desta Corte.

3. Constata-se que a defesa do agravante não conseguiu comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que suas alegações revelaram-se frágeis e inverossímeis diante do harmônico contexto probatório constante nos autos.

4. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional, mantém-se a decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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