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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.255.386

Negativa de prestação jurisdicional: coisa julgada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF (deficiência de fundamentação na alegada negativa de prestação jurisdicional) e 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas para aferir suposta ofensa à coisa julgada material).

2. A parte agravante alega: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e exame de suposta ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC.

3. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção dos óbices sumulares e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por inobservância dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) se a análise da alegada ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) e se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. Em relação à tese recursal de violação ao artigo 489 e 1.022 do CPC, pelo que a recorrente alega que o Tribunal de origem não teria enfrentado o argumento relativo à possível ocorrência de coisa julgada e bis in idem, verifica-se que, ainda que restasse superado o óbice da Súmula n. 284/STF, o Tribunal de origem se manifestou expressamente, de maneira bem fundamentada, quanto aos pontos indicados, no julgamento dos embargos de declaração, de modo que não se verifica a alegada omissão.

6. Em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, invocado pela decisão agravada para não conhecer da pretensão recursal consubstanciada na alegada negativa de vigência aos artigos 502 e 503 do CPC, a Corte local fundamentou a distinção entre os objetos recursais no sentido de que, enquanto o outro processo indicado pela recorrente limitou-se a declarar a invalidade da consolidação da propriedade e a determinar a reintegração de posse - ou seja, cuidava-se de pretensão de obrigação de fazer -, no presente processo, a demanda versa sobre pretensão de caráter indenizatório decorrente da impossibilidade de cumprimento daquela obrigação de fazer, diante da alienação do bem a terceiro de boa-fé, fato superveniente que tornou ineficaz a tutela específica anteriormente deferida.

7. Rever essa conclusão do Tribunal de origem quanto à relação entre as demandas implicaria inevitável incursão cognitiva no acervo probatório dos autos para se aferir eventual violação à coisa julgada material ou bis in idem, procedimento incabível na via especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica neste caso.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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