STJAREsp 2.524.927
Deserção: exigência de recolhimento do preparo após deserção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Exigência de recolhimento do preparo após deserção
- Inscrição em dívida ativa
- Imposição indevida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS DESERÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de despejo e cobrança, que teve o seguimento negado por deserção, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de comunicação ao Fisco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, e divergência jurisprudencial, ao impor recolhimento do preparo após o não conhecimento do recurso por deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ocorreu a ofensa ao art. 1.007, § 2º, do CPC, pois a falta de preparo acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso, sendo indevida a cobrança posterior do preparo ou a inscrição em dívida ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. À luz do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Súmula n. 187 do STJ , a ausência de preparo conduz ao não conhecimento do recurso por deserção, sem imposição de recolhimento posterior ou inscrição em dívida ativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, Recurso especial n. 2.226.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Tese
"1. À luz do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Súmula n. 187 do STJ , a ausência de preparo conduz ao não conhecimento do recurso por deserção, sem imposição de recolhimento posterior ou inscrição em dívida ativa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.