STJAgInt no AREsp 3.067.443
Fundamento autônomo não impugnado: interpretação de norma infralegal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento autônomo não impugnado
- Interpretação de norma infralegal
- Incidência, por analogia, das súmulas 283 e 280/STF
- Dissídio não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 280/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 283/STF e afastando o dissídio por ausência de similitude fática.
2. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, realizada apenas em agravo interno, atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.
3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e de divergência na interpretação da lei federal, o que não se verifica quando os paradigmas não guardam identidade com o caso concreto.
4. Não é cabível recurso especial quanto à ofensa a norma infralegal, razão pela qual, exigindo a controvérsia o exame de seu conteúdo e alcance para aferir eventual extrapolação do poder regulamentar e a incidência de suas disposições sobre situações jurídicas anteriormente constituídas, incide, por analogia, a Súmula 280/STF.
5. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.