STJAREsp 3.024.751
Instrumento particular de compra e venda: ponto comercial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Instrumento particular de compra e venda
- Ponto comercial
- Apelantes que não se desincubiram do ônus da prova a eles atribuído
- Irresignação dos recorrentes
- Discussão
- Desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUBIRAM DO ÔNUS DA PROVA A ELES ATRIBUÍDO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283/STF, ESTA POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.