STJAREsp 3.110.229
Interdito proibitório: fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interdito proibitório
- Fundamento autônomo não impugnado
- Cerceamento de defesa
- Requisitos da proteção possessória
- Nulidade da arrematação
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A reforma das conclusões acerca da desnecessidade da prova testemunhal, da ausência de posse passível de proteção judicial e do alegado inadimplemento do preço da arrematação exige o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O art. 903, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil não oferece suporte à tese de que a alegada invalidade da arrematação pode ser examinada em ação possessória depois da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico nem demonstração da similitude fático-jurídica, não comprova o dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.