STJAgInt no AREsp 2.863.215
Razões recursais genéricas: não observância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Razões recursais genéricas
- Não observância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A análise das razões deduzidas no agravo interno revela que estas se restringem a afirmar, de forma genérica, que o exame do recurso especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, deixando de demonstrar, efetiva e concretamente, como se daria a apreciação das teses recursais sem que, para isso, seja necessário se debruçar sobre os elementos probantes da demanda.
3. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que a "impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
4. A mera afirmação de que a hipótese não demanda o reexame do acervo fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência do óbice aplicado, sendo necessário que a insurgência recursal explicite "as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.
5. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.