STJAgInt no AREsp 2.748.984
Negativa de prestação jurisdicional: alegado adimplemento contratual em plano de previdência complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegado adimplemento contratual em plano de previdência complementar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de quitação/extinção do processo.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de pecúlio por morte proposta contra entidade de previdência privada, em que a autora pleiteia o recebimento do pecúlio contratado pelo falecido pai. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, decisão mantida pela Corte de origem, que entendeu que o pagamento administrativo não se referia ao contrato discutido e preservou o índice IGP-M por ausência de juntada do regulamento aplicável pela ré. Deu-se à causa, o valor de R$ 11.725,00.
3. No recurso especial, o recorrente alegou quitação do pecúlio e defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, além de apontar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de dispositivos do Código Civil e do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos dispositivos legais apontados; (ii) saber se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso que envolve alegação de adimplemento em contrato de previdência privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem analisou os fundamentos essenciais para a resolução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática destacou que os pontos relevantes foram enfrentados de forma clara e objetiva, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. A tese de quitação/extinção do processo sem resolução do mérito demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza do pagamento administrativo realizado e sua vinculação ao contrato objeto da lide, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo hígida a aplicação do óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de quitação/extinção do processo sem resolução do mérito que dependa de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais para a resolução da controvérsia de forma clara e objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 485, VI; CC, arts. 334, 884 e 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A análise de quitação/extinção do processo sem resolução do mérito que dependa de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais para a resolução da controvérsia de forma clara e objetiva."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.