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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.900.086

Incidência do óbice da súmula n. 83 do STJ: incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem: embargos à execução opostos pela União em face da Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA e outros, em que se alega excesso de execução pois os cálculos devem limitar-se a maio de 2004, uma vez que houve implantação administrativa da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária GDAFA a partir de junho de 2004, e de que os cálculos não podem computar percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico a título da gratificação, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Os embargos foram julgados improcedentes.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da União.

3. O apelo nobre foi inadmitido pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

5. Conforme disposto na decisão agravada, quanto à tese recursal referente a legitimidade ativa dos exequentes diante da ausência de filiação à associação impetrante, o entendimento firmado no acórdão recorrido de que "o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser dispensável a juntada de rol de substituídos eventualmente beneficiados pelo comando exarado na sentença proferida em ação coletiva.

6. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o s argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

7. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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