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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.626.759

Ausência de vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO . EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta aos dispositivos de lei federal indicados como violados, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, sem permitir a rediscussão do mérito ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.

4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.

6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada.

7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.

8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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