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Jurisprudências

STJAREsp 2.885.880

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal recorrido que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e por consonância do acórdão com a orientação do STJ acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos do SFH e da inversão do ônus da prova, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito ao cabimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios no acórdão e por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula n. 83.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; ausente impugnação específica, incide por analogia a Súmula n. 182 do STJ.

6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível a refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada; no caso, não houve ataque ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e a ausência de impugnação específica, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e a ausência de impugnação específica, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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