Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente na inviabilidade de exame de pedido não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, bem como na inexistência de ilegalidade flagrante e na vedação ao revolvimento fático-probatório em habeas corpus.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as alegações deduzidas no agravo regimental, não sendo exigido que sejam rebatidos, um a um, todos os argumentos trazidos nas razões recursais.
4. Ausente vício, constata-se discordância quanto ao mérito e pretensão de reanálise do agravo, o que não é possível em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.