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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.930.391

Omissão, contradição ou obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SIMPLES PETIÇÃO PROTOCOLADA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel urbano.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca da: (i) ausência de citação válida do espólio e do cônjuge da herdeira, com alegada inexistência da sentença na origem; (ii) existência de execução fiscal de IPTU referente ao imóvel, como indicativo contrário ao animus domini; bem como se há nulidade do processo por ausência de citação e se é cabível a imposição da penalidade por litigância de má-fé.

3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta, com base na moldura fática fixada, a necessidade de reexame probatório em recurso especial. A alegação de débitos de IPTU foi apreciada pela Corte estadual, que assentou que o inadimplemento tributário, por si só , não impede a caracterização do animus domini.

4. Revela-se manifestamente incabível a arguição da suposta nulidade processual por meio de simples petição, como no caso, apresentada diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após a interposição do recurso especial, sem o devido pronunciamento das instâncias de origem a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A litigância de má-fé não se caracteriza pela mera utilização do meio recursal legalmente previsto, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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