Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.958.346

Reconsideração: responsabilidade civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de avarias em carga transportada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; (ii) saber se houve prequestionamento dos artigos apontados como violados; e (iii) saber se a revisão da conclusão da Corte de origem sobre a responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao autor é possível em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prequestionamento dos arts. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966 e 744 do Código Civil não foi configurado, pois as questões não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

5. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao autor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento exige que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com manifestação expressa pelo tribunal de origem. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 37/1966, art. 37, § 1º; Código Civil, arts. 744, 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento exige que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com manifestação expressa pelo tribunal de origem. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.