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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.211.940

Descaminho: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Descaminho
  • Absolvição
  • Impossibilidade
  • Enunciado sumular n. 7 do STJ
  • Provas produzidas no procedimento administrativo-fiscal
  • Aptidão para amparar a condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. APTIDÃO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 334, caput e § 1º, II e IV, do Código Penal .

2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente e absolver o acusado - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte.

3. Ao afirmar que as provas produzidas no procedimento administrativo podem ser utilizadas como fundamento da condenação, por serem irrepetíveis e estarem submetidas ao contraditório diferido, nos termos do art. 155 do CPP, o acórdão a quo está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, é cabível a fixação do regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, em razão do enunciado sumular n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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