STJAgInt no AREsp 2.984.172
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, e, em caso negativo, se a ausência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível e a decidir monocraticamente conforme jurisprudência consolidada, conforme reforçado pela Súmula nº 568 do STJ.
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, o que exige a impugnação de todos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp nº 746.775/PR.
6. A ausência de impugnação específica implica violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
7. A tentativa de suprir a deficiência argumentativa apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e atrai a preclusão consumativa, não sendo possível sanar a falta de impugnação específica em momento posterior.
8. A jurisprudência pacífica do STJ, a exemplo dos precedentes AgInt no AREsp nº 2.696.873/SP, AgInt no AREsp nº 2.494.296/DF, AgInt no AREsp nº 2.475.471/SP e AgInt no AREsp nº 2.567.438/SP, reafirma a necessidade de impugnação concreta e integral dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.