STJAgInt no AREsp 2.697.033
Responsabilidade civil extracontratual e juros moratórios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil extracontratual e juros moratórios
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória ajuizada pelos familiares de vítima fatal de atropelamento ocorrido em faixa de pedestres.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente o motorista do veículo, a empresa empregadora e a agravante ao pagamento de indenização por danos morais.
4. A Corte de origem negou provimento aos recursos dos réus e deu provimento ao recurso dos autores para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, mantendo, no mais, a condenação imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ às teses de ilegitimidade passiva e de responsabilidade solidária, à luz dos arts. 932, III, e 265 do Código Civil; (iii) saber se a tomadora de serviços pode ser responsabilizada solidariamente pelos atos praticados por empregado de sociedade empresária distinta; (iv) saber se os juros moratórios em danos morais incidem a partir do arbitramento e é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões centrais com fundamentação suficiente, inexistindo violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e à responsabilidade solidária, pois a revisão das conclusões demanda reexame das premissas fáticas fixadas, inclusive quanto à relação entre as empresas e às circunstâncias do acidente.
7. A solidariedade não foi reconhecida de forma abstrata; afastá-la supõe desconstituir o suporte fático delineado, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ; por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática com o paradigma indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões centrais com fundamentação suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. A revisão da ilegitimidade passiva e da responsabilidade solidária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula n. 54 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece da divergência quando ausente cotejo analítico e similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489 § 1º III, IV, 1.026 § 2º; CC, arts. 932 III, 265, 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 54; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões centrais com fundamentação suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. A revisão da ilegitimidade passiva e da responsabilidade solidária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula n. 54 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece da divergência quando ausente cotejo analítico e similitude fática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.