STJAgInt no REsp 2.144.183
Condenação em prestação de contas: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Condenação em prestação de contas
- Cumprimento de sentença
- Apresentação de documentos e impugnação das partes
- Interposição de apelação
- Subversão do procedimento especial da ação de prestação de contas
- Análise das razões recursais
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NOVA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES E QUE A AUTORA APRESENTASSE OS CÁLCULOS DEVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUBVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas circunstâncias, o processo não produziu os resultados esperados, uma vez que contas efetivamente não foram prestadas, nem se apurou saldo algum, nem muito menos ficou constituído título executivo judicial.
2. Ainda que precária e sem preencher os requisitos exigidos pelo art. 489 do Código de Processo Civil, a r. decisão impugnada precisa ser tida por sentença, donde comportaria apelação, e não agravo de instrumento.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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