STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.005.300
Cobrança: comissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança
- Comissão
- Corretagem imobiliária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. COBRANÇA. COMISSÃO. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou especificamente as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o fundamento de que não foram indicados os dispositivos infraconstitucionais violados que seriam objeto do dissídio interpretativo. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.