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Jurisprudências

STJAgRg na PET nos EAREsp 2.375.073

Intempestividade: princípio da unirrecorribilidade recursal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Intempestividade
  • Princípio da unirrecorribilidade recursal
  • Preclusão consumativa
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022).

2. No caso concreto, o acórdão apontado pela defesa como sendo o embargado havia sido publicado em 5/12/2023, e os embargos declaratórios foram opostos em 25/1/2025, quando já escoado, há muito, o prazo previsto em lei. Além disso, o acórdão apontado pela defesa já havia sido objeto de embargos anteriores, os quais foram rejeitados, por unanimidade.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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