STJREsp 2.264.509
Microssistema de direito desportivo: torcedores
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Direito Desportivo
- Microssistema de direito desportivo
- Torcedores
- Clubes esportivos
- Dirigentes
- Partida de futebol
- Estádio
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DO ESPORTE. MICROSSISTEMA DE DIREITO DESPORTIVO. TORCEDORES. CLUBES ESPORTIVOS. DIRIGENTES. PARTIDA DE FUTEBOL. ESTÁDIO. CAMPANHA "TORCIDA HUMANA", LIDERADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA A REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA E PELA PAZ NOS ESTÁDIOS. USO DE CAMISETAS, SLOGANS E PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO. ATOS DE VANDALISMO PRATICADOS POR INTEGRANTES DA TORCIDA VISITANTE. ATOS NÃO ATRIBUÍDOS À TORCIDA ORGANIZADA. OFENSA AO PATRIMÔNIO DO TIME MANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. A controvérsia consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional e se o clube visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados por danos causados por seus torcedores pela prática de atos ilícitos perpetrados, durante partida de futebol, contra o patrimônio do time adversário (clube mandante), à luz da Lei Geral do Esporte.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgamento ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível, mesmo que em sentido contrário ao defendido pela parte.
3. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, e que o poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
4. Com o objetivo de concretizar tais princípios, a Lei Geral do Esporte revogou o antigo Estatuto de Defesa do Torcedor e inaugurou um microssistema jurídico, orientando-se pela integridade esportiva e instituindo um Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte. A norma regula as relações havidas em eventos esportivos, ao mesmo tempo em que projeta sua eficácia sobre uma série bastante ampla de atividades na esfera desportiva. Sua aplicação incide tanto nos conflitos levados ao conhecimento da justiça comum quanto naqueles de alçada extrajudicial, perante os tribunais de justiça desportiva.
5. As organizações esportivas, os espectadores e todos os demais atores que, de alguma forma, contribuam ou participem de atividades ligadas ao esporte (bystanders) são responsáveis para a garantia da segurança em seus eventos. A segurança foi erigida como um dos princípios fundamentais do esporte.
6. A Lei Geral do Esporte atribui expressamente às torcidas organizadas, aos seu membros e aos seus dirigentes a responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. Isso não quer dizer, por óbvio, que os demais atores do cenário desportivo, que não pertençam à torcida organizada, tenham imunidade por atos que venham a causar danos a terceiros. Nesses casos, incidem as regras do ordenamento jurídico que disciplinam o sistema de responsabilidade civil, de modo que, ainda que o presente caso não trate de torcidas organizadas nem de responsabilidade objetiva, é cabível a análise da conduta dos torcedores e do dirigente do clube.
7. O Regulamento Geral de Competições (2019), da Confederação Brasileira de Futebol, exige conduta urbana e proba de todos os intervenientes do cenário, com o intuito de colaborar com a prevenção de comportamentos antidesportivos. São fundamentos das competições futebolísticas os princípios da integridade, ética, continuidade e estabilidade das competições, do fair play (jogo justo) desportivo, da imparcialidade, da verdade e da segurança desportiva, buscando assegurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade de todos os envolvidos.
8. A prática do time recorrido de ter ingressado em campo ostentando estampa na camisa de seus atletas com os dizeres "Torcida Humana: Ideia Pathetica" e "Torcida Humana: Mais Uma Falácia" e o fato incontestável de o presidente do clube ter concedido entrevista ao vivo comparando ao regime fascista o ato de não permitir a entrada da torcida visitante com adereços característicos do time que apoia são tão ou mais graves do que os danos patrimoniais causados pelos torcedores, motivo pelo qual resta caracterizado o dano moral.
9. A postura ativa do recorrido, ao confrontar com palavras e entrevistas, de forma antiética e agressiva, a campanha "Torcida Humana", lançada pelo Ministério Público estadual com o objetivo de incutir uma cultura de paz e civilidade nos estádios de futebol, revela atitude inaceitável de um dirigente de agremiação.
10. Não se deve confundir as liberdades de expressão e de crítica, que podem se revelar de modo áspero, virulento e desagradável, com a prática de atos ilícitos que excedem o direito de expressar livremente pensamentos e opiniões. Equiparar o projeto "Torcida Humana" ao regime fascista demonstra não apenas ignorância de quem profere tal comparativo; esse tipo de manifestação, vinda do dirigente máximo do clube e encampada pelos jogadores, é capaz de gerar intensa animosidade e de estimular que seus torcedores não se submetam à campanha, dando a entender que a desobediência deve ser incentivada. Essa é a antítese da responsabilidade pedagógica, motivo pelo qual deve incidir a reprimenda do dano moral. O comportamento esperado dos dirigentes é o de exortar e incentivar a cultura da paz, de estímulo ao jogo justo e do respeito ao adversário.
11. O quadro enfrentado merece atenção para todas as formas de prevenir e reprimir atitudes violentas e nocivas deflagradas no cenário esportivo, ao mesmo tempo em que reafirma a necessidade de a medida servir de caráter pedagógico e exemplar.
12. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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