STJEDcl no AREsp 2.972.391
Ausência de omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, com fundamento ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 182/STJ.
2. A parte embargante alegou a existência de vício de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte.
7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado.
IV. Dispositivo
10. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.