STJAgInt no AREsp 2.519.422
Empréstimo bancário: descontos incidentes sobre conta-corrente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Bancário
- Empréstimo bancário
- Descontos incidentes sobre conta-corrente
- Limitação da margem consignável
- Inaplicabilidade
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte
- Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.085/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, firmou entendimento de que a limitação da margem consignável não se aplica aos descontos efetuados diretamente em conta-corrente.
2. O Tribunal de origem concluiu que os descontos impugnados foram realizados em conta-corrente, circunstância cuja revisão demanda o reexame de matéria fático-probatória dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incide, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.