STJAgInt no AREsp 3.181.147
Reconvenção: usucapião
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Reconvenção
- Usucapião
- Tribunal entendeu que não foram preenchidos os requisitos da usucapião
- Pretensão dependente do reexame de matéria fático-probatória
- Dissidio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. TRIBUNAL ENTENDEU QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "não se revela possível a declaração da usucapião especial urbana porque 'não foram preenchidos os requisitos legais com a individualização da propriedade através da apresentação de memorial descritivo, não foram citadas as fazendas e cumpridos os demais requisitos legais". A pretensão de alterar tal entendimento - considerando as circunstâncias do caso concreto - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão inviável em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.