STJAgInt no AREsp 2.806.504
Efeito suspensivo: ausência de demonstração do periculum in mora
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Efeito suspensivo
- Ausência de demonstração do periculum in mora
- Manutenção do indeferimento
- Conteúdo constitucional
- Competência do STF
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO
1. Persistindo a ausência de demonstração do periculum in mora, não há razão para se afastar o indeferimento do efeito suspensivo anteriormente proferido em decisão monocrática.
2. O entendimento consolidado desta Corte é de que o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) possui natureza eminentemente constitucional, pois o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada constituem garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.