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Jurisprudências

STJAREsp 3.262.349

Dano infecto, danos materiais e morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO INFECTO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, 282 e 356 do STF e por ausência de prequestionamento quanto a teses relativas à extensão da indenização e ao enriquecimento sem causa.

2. A controvérsia versa sobre ações de dano infecto e indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de infiltração de esgoto proveniente de imóvel vizinho, com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de R$ 77.278,60 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, e fixou honorários em 10% nas ações respectivas.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em embargos de declaração, majorou os honorários sucumbenciais para 12% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC pela suposta conferência de peso probatório absoluto a um laudo pericial sem adequada fundamentação sobre a divergência técnica; (ii) saber se a condenação por responsabilidade civil afrontou os arts. 186, 927 e 1.277 do CC em razão de medidas corretivas e boa-fé; (iii) saber se a condenação por danos materiais em R$ 77.278,60 violou os arts. 944 e 884 do CC por exceder a extensão do dano e implicar enriquecimento sem causa; (iv) saber se a majoração dos honorários recursais nos embargos de declaração contrariou o art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se o valor dos danos morais em R$ 15.000,00 é desproporcional à luz do art. 944 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu, com base no art. 371 do CPC, a liberdade do magistrado para valorar o conjunto probatório e não se vincular ao laudo pericial, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a escolha judicial pelo laudo mais preciso e conclusivo, corroborado pela prova oral, demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à valoração das perícias e dos depoimentos.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil por vazamento de esgoto, nexo causal e eficácia tardia das medidas corretivas exigiria revolvimento do suporte fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o redimensionamento dos danos materiais com fundamento em supostas melhorias ou excesso em relação à extensão do dano reclama reexame das provas quanto à necessidade das reformas e à extensão dos prejuízos.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do quantum dos danos morais, fixado em R$ 15.000,00, não se enquadra em hipótese de irrisoriedade ou exorbitância manifesta e demandaria reexame do conjunto probatório.

11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo sido sanado erro material pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que o magistrado, à luz do art. 371 do CPC, é o destinatário das provas e pode valorar livremente o conjunto probatório, sem vinculação ao laudo pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de substituir a valoração judicial dos laudos e da prova oral para infirmar a conclusão sobre o nexo causal e a responsabilidade civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reduzir os danos materiais sob o argumento de inclusão de melhorias ou excesso em relação à extensão do dano. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisar o valor dos danos morais quando ausente irrisoriedade ou exorbitância manifesta. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 371; CC, arts. 186, 927, 884, 944 e 1.277.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.085.668/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.951.603/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que o magistrado, à luz do art. 371 do CPC, é o destinatário das provas e pode valorar livremente o conjunto probatório, sem vinculação ao laudo pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de substituir a valoração judicial dos laudos e da prova oral para infirmar a conclusão sobre o nexo causal e a responsabilidade civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reduzir os danos materiais sob o argumento de inclusão de melhorias ou excesso em relação à extensão do dano. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisar o valor dos danos morais quando ausente irrisoriedade ou exorbitância manifesta. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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