STJAgInt no AREsp 3.095.252
Contrato de corretagem: responsabilidade da agravante
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de corretagem
- Responsabilidade da agravante
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. VÍNCULO RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem concluiu pela existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes, sendo devida a comissão de corretagem, notadamente porque foi alcançado resultado satisfatório com a venda do imóvel. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
2. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficientes as provas documentais para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos dos autos suficientes para formar seu convencimento.
3. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.