STJEDcl no REsp 2.051.257
Alegação de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob o argumento de que as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas pela Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses e à tese defendida pela parte recorrente.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC, à nulidade das intimações e à prescrição da pretensão de restituição das astreintes, sustentando que a questão em debate seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegadas omissões, contradições ou erros materiais no acórdão embargado, considerando que a parte embargante busca a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissões, contradições ou erros materiais a serem sanados.
7. A pretensão do embargante de modificar o julgado configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
8. A análise da validade da representação processual e da eficácia das intimações demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.