STJAgRg no HC 1.031.139
Interposição fora do prazo legal: intempestividade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Interposição fora do prazo legal
- Intempestividade
- Lapso temporal de 5 dias corridos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.
2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
3. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 8/9/2025. Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 4/9/2025 . Assim, iniciando-se o prazo em 5/9/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 9/9/2025, terça-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 15/9/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.