STFARE 1.553.377 AgR
Matéria criminal: provas ilícitas
Relator(a): Dias Toffoli
- Matéria criminal
- Provas ilícitas
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
- Ofensa reflexa
- Óbice da Súmula nº 279 do STF
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.