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Jurisprudências

STFMS 40.881 AgR

Ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra decisão do STF. Inadmissibilidade. Ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao mandado de mandado de segurança, tendo em vista que não é cabível mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão do Ministro Cristiano Zanin que não conheceu de embargos de divergência interposto contra acórdão proferido em reclamação (Rcl 87.048), com a determinação de certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, independentemente da publicação da decisão, haja vista a manifesta inadmissibilidade do recurso.

3. O agravante busca a reforma da decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, alegando que se trata de ato de gestão e que haveria ofensa aos princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado padece de ilegalidade ou abuso de poder, autorizando a impetração de mandado de segurança.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais de teratologia ou abuso de poder, o que não foi demonstrado pelo agravante.

6. Não está demonstrada a ocorrência de teratologia ou de abuso de poder na decisão combatida pelo mandado de segurança, tendo em vista a absoluta falta de previsão legal para a interposição de embargos de divergência contra acórdão que mantém a negativa de seguimento da reclamação.

7. Ressalte-se que esse fundamento (manifesta inadmissibilidade do recurso de embargos de divergência contra acórdão proferido em reclamação), sequer foi impugnado pelo agravante.

8. Constitui ônus da parte recorrente, em sede de agravo, enfrentar todos os argumentos presentes na decisão, sob pena de tornar inviável o processamento do recurso perante a Suprema Corte, em observância ao princípio da dialeticidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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