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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.046.302

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ser incabível sua interposição contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.

2. A parte agravante alegou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sustentando que o agravo em recurso especial foi interposto no mesmo prazo do agravo interno, sem má-fé e diante de dúvida objetiva, além de requerer prazo para sanar vício, conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

6. Em razão do erro grosseiro na interposição do agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, afasta-se a possibilidade da intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. Afasta-se a possibilidade de desconsideração de vício formal em recurso tempestivo, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, em face do disposto no art. 1.029, § 3º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único; 1.021, § 4º; 1.029, § 3º; 1.030, I, b, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.749/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.665.641/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023.

Tese

"1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. Afasta-se a possibilidade de desconsideração de vício formal em recurso tempestivo, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, em face do disposto no art. 1.029, § 3º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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