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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no HC 1.023.613

Deficiência de instrução: supressão de instância

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Deficiência de instrução
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta impetração - que pretende a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria - não pode ser conhecida ante evidente deficiência de instrução, além do fato de o acórdão proferido por ocasião do julgamento da revisão criminal não ter analisado a tese defensiva.

2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.

3. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante juntou cópia parcial do acórdão proferido na revisão criminal, inviabilizando, assim, a análise do alegado constrangimento ilegal.

4. Quanto à tese da defesa de que "não há qualquer fundamento para se afirmar que a defesa não pode "escolher" o acórdão em face do qual se insurge quando impetra Habeas Corpus", forçoso observar que não haveria sentido em exigir da defesa o ajuizamento de revisão criminal perante a Corte local, como foi feito por esta relatoria nos autos do HC n. 1.003.385.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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