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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.192.525

Razões recursais dissociadas do quanto decidido pelo acórdão impugnado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Razões recursais dissociadas do quanto decidido pelo acórdão impugnado
  • Fundamentação suficiente não infirmada a contento
  • Razões de agravo que não infirmam a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE FORO DEVIDO À UNIÃO PELA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS SUJEITOS A ESSA TAXA E LOCADOS À AGRAVANTE POR TERCEIRO (A AGRAVADA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NÃO INFIRMADA A CONTENTO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na decisão agravada foi consignado que o acórdão na origem bem apreendeu que, neste caso, a exequente não é a União, e, sim, a Industria Verolme, tendo decidido de forma acertada e expressa que a obrigação imposta ao Município é de fazer, ou seja, comprovar, nos autos, o pagamento de foro devido a terceiro (devido à União).

2. Também se afirmou que a multa foi estabelecida sobre o descumprimento da obrigação de comprovar o pagamento (obrigação de fazer, assumida contratualmente), o que resulta na constatação de que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

3. Além do mais, sequer foi impugnado de maneira satisfatória o fundamento de que a União não integra a lide, o que atrai, também, o óbice da Súmula 283/STF.

4. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, é de rigor sua manutenção.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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