STJAgInt no AREsp 2.657.990
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Dívida líquida
- Prescrição
- Termo inicial
- Dia do pagamento da última parcela
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REQUISITOS DA EXCEÇÃO NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida.
2. Segundo a orientação do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que há necessidade de dilação probatória, razão pela qual rejeitou a exceção.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES