STJAgRg no RHC 223.204
Associação para o tráfico: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Associação para o tráfico
- Prescrição da pretensão executória
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi considerado reincidente, pois a condenação anterior transitou em julgado em 24/10/2013, e o novo delito foi praticado em 12/07/2014, sendo incabível o afastamento da agravante de reincidência.
2. O prazo prescricional para a pena de 4 anos de reclusão, considerada a reincidência, é de 10 anos e 8 meses, conforme o art. 109, VI, c/c o art. 110, caput, do Código Penal.
3. Não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 anos e 8 meses entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em 02/03/2017, e a presente data, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão executória.
4. A alegação de inexistência de reincidência não apresenta ilegalidade patente e não pode ser analisada em habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.