STJEDcl no AREsp 3.041.586
Impugnação específica: prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Prequestionamento
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A Embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC), sustentando: (i) inexistência de impugnação específica; (ii) controvérsia quanto à gestão societária; e (iii) descompasso da decisão com a jurisprudência da Corte. Intimada (art. 1.023, § 2º, do CPC), a Embargada requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e, de forma correlata, se há: (i) impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados no recurso especial (CF/1988, art. 105, III); e (iii) possibilidade de revisão da apuração de haveres sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da orientação consolidada das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do CPC), têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 5. Inexistem os vícios alegados: a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo inviável confundir discordância da parte com omissão; a exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 6. A manutenção da decisão agravada mostra-se correta: o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC), atraindo a incidência da orientação sobre dialeticidade e a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), bem como a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF e da Súmula 182/STJ quanto à ausência de ataque a fundamento suficiente. 7. Não há prequestionamento, sequer implícito, dos arts. 509, 510 e 606 do CPC e 884 e 1.031 do Código Civil; à instância especial não cabe pronunciamento originário sobre matéria não debatida na origem (CF/1988, art. 105, III), incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A tese recursal referente à apuração de haveres exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ); não demonstrada, de modo objetivo, a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse o óbice. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no tema de apuração de haveres, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.