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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.336.847

Prescrição: acórdão recorrido

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Acórdão recorrido
  • Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Termo inicial da prescrição
  • Teoria da actio nata

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONCORRENCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA PRÁTICA DE CARTEL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A controvérsia central reside na análise da prescrição da pretensão de reparação de danos por suposta prática de cartel, buscando a agravante afastar a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.

2. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao analisar a prejudicial de prescrição, fixa o termo inicial do prazo e conclui pela sua não ocorrência, resolvendo a controvérsia de maneira clara e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses alternativas da parte se já encontrou motivo suficiente para decidir, não se confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A fixação do termo inicial do prazo prescricional com base na teoria da actio nata (ciência inequívoca do dano e de sua autoria) apoia-se em premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, soberana na análise das provas.

4. A pretensão de alterar o marco inicial da prescrição, definido pelo Tribunal a quo com base em relatório circunstanciado que atestou a ciência do ilícito, para adotar datas anteriores (como o fim da prática ou as primeiras notícias na mídia), demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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