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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.014.561

Interposição de dois recursos: princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição de dois recursos
  • Princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa
  • Inviabilidade de análise do último

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A agravante interpôs dois agravos internos contra o mesmo ato judicial.

3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais cujo valor da causa foi fixado em R$ 18.168,88.

4. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de dois recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial; e (ii) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

8. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de similitude fática.

9. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno de fls. 422-433 desprovido e agravo interno de fls. 437-448 não conhecido.

Tese de julgamento: " 1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

" 1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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