STJAREsp 2.742.590
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Efeito suspensivo
- Precariedade
Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRECARIEDADE. NÃO CABIMENTO. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 735/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. É assente no STJ a compreensão de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a recurso, por serem passíveis de alteração no curso do processo, não podem ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Incidência da Súmula nº 735/STF.
3. A verificação dos requisitos necessários quanto àqueles para atribuição de efeito suspensivo a impugnação do cumprimento de sentença exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.