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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.976

Fraude por boleto bancário adulterado: responsabilidade civil de instituições financeiras

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE POR BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA DE VAZAMENTO DE DADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em ação de reparação de danos morais decorrente de fraude por boleto bancário adulterado.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento da responsabilidade objetiva das agravadas com fundamento na Súmula 479/STJ, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por pressupor premissa fática de vazamento de dados bancários não fixada pelo acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido não firmou premissa de vazamento de dados bancários imputável às instituições financeiras, nem identificou falha na guarda de informações sigilosas por parte delas; ao contrário, concluiu pela culpa exclusiva da vítima e por fortuito externo, afastando expressamente o nexo causal entre a conduta das agravadas e a fraude perpetrada por terceiros.

4. O reconhecimento da responsabilidade objetiva à luz da Súmula 479/STJ exigiria a fixação de premissa fática diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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