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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.988.349

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente e interpretação do art. 921, § 4º-a, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTERPRETAÇÃO DO ART. 921, § 4º-A, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática (fls. 424-430) que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico para comprovar divergência e não demonstração de contrariedade aos arts. 206, § 3º, I, do CC, 921, §§ 1º e 4º, do CPC e 3º da Lei n. 14.010/2020.

2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis inadimplidos com requerimentos de pesquisas patrimoniais e medidas executivas; o valor da causa foi fixado em R$ 76.404,50.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente com fundamento no art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, sem condenação em honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, firmando como termo inicial da prescrição intercorrente o fim do período de suspensão de um ano, afastando aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, considerando a suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e registrando que requerimentos de diligências, sem ato efetivo de constrição, não interrompem a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da alegação de matéria estritamente de direito; (ii) saber se houve inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente à luz do art. 206, § 3º, I, do CC; (iii) saber se a interrupção da prescrição depende de efetiva constrição, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC; (iv) saber se há violação dos arts. 921, § 4º, do CPC e 3º da Lei n. 14.010/2020; e (v) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada com adequado cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoiou na ausência de atos interruptivos concretos, inexistência de constrição e descumprimento de determinações judiciais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio não foi demonstrado ante a falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme prescrito nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

8. À luz do art. 921, § 4º-A, do CPC, somente atos efetivos - citação, intimação ou constrição - interrompem a prescrição intercorrente, considerados inexistentes no caso concreto, o que mantém o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da prescrição intercorrente exige revaloração de premissas fáticas e probatórias. 2. A divergência jurisprudencial permanece inadmissível sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A interrupção da prescrição intercorrente reclama ato efetivo - citação, intimação ou constrição - nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 771, parágrafo único, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, 1.029, § 1º; CC, art. 206, § 3º, I; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da prescrição intercorrente exige revaloração de premissas fáticas e probatórias. 2. A divergência jurisprudencial permanece inadmissível sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A interrupção da prescrição intercorrente reclama ato efetivo - citação, intimação ou constrição - nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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