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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.757.107

Competência da justiça estadual: preclusão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 83/STJ e da ocorrência de preclusão.

2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa.

3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1166 do STF, e defendeu a competência da Justiça do Trabalho, argumentando que a causa de pedir seria o reconhecimento da natureza jurídica de verba trabalhista (CTVA), prejudicial ao pedido de revisão do benefício previdenciário.

4. A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda está preclusa, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ocorrência de preclusão, considerando que a questão da competência já havia sido definitivamente discutida e decidida, sem insurgência oportuna da parte autora contra a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual.

7. O não acolhimento das teses da parte recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação, especialmente quando o acórdão aborda todos os pontos relevantes da controvérsia.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecido o direito a verbas trabalhistas na Justiça do Trabalho, a ação subsequente que visa ao recálculo de benefício de previdência complementar privada, movida contra entidade de previdência privada, é de competência da Justiça Comum.

9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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