STJEDcl no REsp 2.010.726
Prerrogativa de prazo em dobro para a defensoria pública da união
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prerrogativa de prazo em dobro para a defensoria pública da união
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inexistência de obscuridade
- Rediscussão do julgamento
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que foi respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta obscuridade no acórdão recorrido, que teria afirmado a ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se houve impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento do julgador.
4. A obscuridade remediável por embargos de declaração é interna ao decisum embargado, não sendo aquela resultante do cotejo de provimentos jurisdicionais diversos.
5. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi claro e direto ao afirmar que o magistrado já havia concedido, previamente, o prazo em dobro para a DPU, ao fixar 10 dias para manifestação, e não 5 dias, conforme estabelece o art. 854, §3º, do CPC, não havendo impugnação específica a esse fundamento pela parte recorrente.
6. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante revelam mero inconformismo com as conclusões do julgado, buscando rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.