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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.093.809

Alegação de omissão quanto à natureza da pretensão e ao precedente eresp 1.281.594/SP

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Não ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA PRETENSÃO E AO PRECEDENTE EREsp 1.281.594/SP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do enquadramento jurídico já decidido.

2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente: (I) a natureza reparatória/ressarcitória da pretensão do coproprietário contra o condômino que fruiu, com exclusividade, o bem comum, inclusive mediante locação a terceiros, por violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa; (II) a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, em detrimento do prazo decenal do art. 205 do CC; (III) o termo inicial da prescrição em relações de trato sucessivo, com prescrição "parcela a parcela"; e (IV) a inexistência de dissídio, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

3. Insubsistente a alegação de omissão quanto ao EREsp 1.281.594/SP. O acórdão embargado consignou que o julgado de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ, com precedentes que firmam o prazo trienal para pretensão ressarcitória fundada na vedação ao enriquecimento sem causa (AgInt no AREsp 1.861.563/PR; AgInt no AREsp 1.428.611/DF; AgInt no REsp 1.678.210/SP), o que afasta a tese de prescrição decenal e revela a adequada distinção do precedente da Corte Especial.

4. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem ao reexame do mérito quando ausentes vícios integrativos. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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