STJREsp 2.225.756
Cobrança de cotas condominiais: juros moratórios e regime de atualização
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Cobrança de cotas condominiais
- Juros moratórios e regime de atualização
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS E REGIME DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, deu parcial provimento.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais, com pedidos de correção monetária, juros moratórios, inclusão de parcelas vencidas no curso do processo, custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando correção pelo IGP-M, multa de 2%, juros de 1% ao mês desde cada vencimento, inclusão das parcelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a correção ao IPCA, manter juros de 1% ao mês até a eficácia da Lei n. 14.905/2024, aplicar a taxa legal a partir de então, afastar a multa do art. 334, § 8º, do CPC e admitir a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios das cotas condominiais devem observar a taxa legal da Fazenda Nacional (Taxa Selic deduzido o índice de atualização), nos termos do art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à fixação dos juros aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, com juros de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que fixa juros de mora de 1% ao mês para débitos condominiais até a vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406 e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 334, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2018.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que fixa juros de mora de 1% ao mês para débitos condominiais até a vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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