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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.365.710

Intempestividade recursal: intimação eletrônica e publicação no diário de justiça

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade recursal
  • Intimação eletrônica e publicação no diário de justiça
  • Controvérsia jurisprudencial à época do julgado rescindendo
  • Incidência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, ao reconhecer que, à época do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em detrimento da publicação em diário oficial, atraindo a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

2. Não comprovada a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema à época do acórdão rescindendo, incide o óbice da Súmula 343 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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