STJAgInt no AREsp 2.365.710
Intempestividade recursal: intimação eletrônica e publicação no diário de justiça
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Intimação eletrônica e publicação no diário de justiça
- Controvérsia jurisprudencial à época do julgado rescindendo
- Incidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, ao reconhecer que, à época do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em detrimento da publicação em diário oficial, atraindo a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não comprovada a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema à época do acórdão rescindendo, incide o óbice da Súmula 343 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.