STJAgInt no AREsp 2.898.767
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A impugnação genérica e insuficiente, sem demonstração concreta de como os fundamentos da decisão agravada foram efetivamente infirmados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
5. A revaloração jurídica de provas, admitida em hipóteses excepcionais, não foi demonstrada de forma adequada pelo agravante, que não explicitou como a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo fático-probatório, sendo aplicável a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.