STJAgInt no AREsp 3.090.623
Penhora: sujeição ao juízo recuperacional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora
- Sujeição ao juízo recuperacional
- Preclusão reconhecida na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Controvérsia acerca da impugnação à penhora realizada na origem, sob o argumento de que deveria haver sujeição ao juízo recuperacional. Contudo, o Tribunal de origem consignou a preclusão da matéria, bem como possível violação da unirrecorribilidade, não conhecendo do recurso.
2. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual a pretensão estaria coberta pela preclusão material, por já ter sido decidida anteriormente em agravo de instrumento, além de violar a unirrecorribilidade. Nas razões recursais, a parte limitou-se a sustentar ofensa aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 69, 833 e 836 do CPC, sem atacar especificamente a preclusão material, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. A tese acerca da suposta aplicação equivocada da preclusão configura inaceitável inovação recursal, na medida em que não aventada oportunamente nas razões do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.